Rosane Aragão Arantes, Professor
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Rosane Aragão Arantes

Santo André (SP)

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Rosane Aragão Arantes, Professor
Rosane Aragão Arantes
Comentário · há 6 anos
Eu prestei um concurso público em 2019 para o Cargo de Orientador Pedagógico, passei, fui nomeada, tomei Posse, mas na Posse tive que assinar um termo de compromisso de exonerar-me de Cargo de Professora em outra rede. Não havia incompatibilidade de horários e os dois cargos podem ser acumulados pelas regras constitucionais. Dessa forma, não me exonerei e recorri administrativamente. Ocorre que como sou aposentada pelo INSS, me exoneraram do cargo alegando tríplice acúmulo de vencimentos, e que eu infringia o parágrafo 10 de art. 37 da CF, mesmo com recurso alegando que aposentadoria do INSS (ART. 201 da CF) não é alcançada pela vedação imposta no dispositivo constitucional que fundamentou minha exoneração do cargo, não teve jeito. E pior, levei o caso à justiça e o juiz de primeira instância alegou que meu pedido é improcedente porque não poderia acumular o cargo de professora e orientadora pedagógica sendo aposentada pelo INSS desde 2015. Alegou que no meu tempo de contribuicão de 31 anos e 5 meses, utilizei 7 anos de regime próprio de um cargo do qual me exonerei em 1993. Aposentei-me pelo INSS, trabalhei a mais e aposentei-me com benefício bem menor que meu último salário. Nenhum privilégio de provimento de aposentadoria de regimes especiais de servidor público previstos nos art. 40, 42 e 142 definidos no parágrafo 10 de Art 37 da CF. É revoltante Concluir que mesmo não havendo previsão legal e nem no edital para fundamentar minha exoneração do cargo, minha aposentadoria de INSS foi considerada provimento de cargo público, mesmo não existindo qualquer lei que possa fundamentar isso. Fui exonerada acusada de acúmulo ilícito. Vejo que justiça nesse país é uma ilusão. Um direito legítimo pode ser contestado com base em nenhuma lei, desde que um juiz queira assim entender e decidir.
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